Leonardo Lourenço de  Carvalho*
 Em uma das mais famosas fábulas da história  mundial, Jean de La Fontaine escreveu sobre duas amigas, uma cigarra e uma  formiga, que no outono tinham rotinas diferentes. A cigarra não se preocupava em  trabalhar e se preparar para o inverno, passando o dia cantarolando. Já a  formiga, passava o dia trabalhando e se preparando para a estação fria. Então  quando chegou o inverno, a formiga ficava em seu formigueiro repleta de  alimentos e bem aclimatizada e a cigarra, ficou com frio, com fome e  desamparada. Moral da história, a cigarra de tanto cantar, acabou dançando.
Em uma das mais famosas fábulas da história  mundial, Jean de La Fontaine escreveu sobre duas amigas, uma cigarra e uma  formiga, que no outono tinham rotinas diferentes. A cigarra não se preocupava em  trabalhar e se preparar para o inverno, passando o dia cantarolando. Já a  formiga, passava o dia trabalhando e se preparando para a estação fria. Então  quando chegou o inverno, a formiga ficava em seu formigueiro repleta de  alimentos e bem aclimatizada e a cigarra, ficou com frio, com fome e  desamparada. Moral da história, a cigarra de tanto cantar, acabou dançando.  
O que acontece hoje no cenário da Justiça Brasileira é  a reprodução dessa famosa fábula. Enquanto o Poder Judiciário passou a última  década "cantarolando", os escritórios passaram trabalhando para aperfeiçoar e  melhorar sua atuação e seus métodos de gestão para um futuro  próximo.
Em 1 de janeiro de 2005 quando a Emenda Constitucional  número 45 (clique  aqui) passou a vigorar em virtude de sua publicação,  foi vulgarmente denominada de "Reforma do Judiciário". Entre as várias inovações  do seu texto, uma delas chamou atenção, que foi a introdução no rol dos direitos  individuais a descrição de é garantido e assegurado a todos no âmbito judicial e  administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a  celeridade de sua tramitação. Tentava-se então, passar a idéia de que o  Judiciário Pátrio iria parar de "cantarolar". 
Essa norma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Nossa  Constituição Federal (clique  aqui) teve o condão de acabar com a morosidade na tramitação  dos processos judiciais. Todavia, quem de fato vive o dia-a-dia jurídico dos  Fóruns e Tribunais jamais acreditou na sua eficácia. Engana-se o legislador que  a mera inclusão de uma norma na Constituição Federal fará os processos  tramitarem mais rapidamente. Tanto que hoje em dia tem-se a sensação de que a  morosidade aumentou com relação ao período anterior à vigência desta norma.  
Para que os procedimentos judiciais se tornem mais  céleres, é necessário muito mais do que uma norma constitucional, é necessário  além da melhor administração dos recursos destinados ao Poder Judiciário, um  binômio elementar, a exigência de mais vontade e a competência de todos que  operaram a máquina judiciária. 
 
 
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